Além disso, uma candidata aprovada no concurso da Polícia Militar de Mato Grosso teve a inspeção de saúde para o Curso de Formação de Oficiais apontando gravidez como motivo de inaptidão. gestação não pode eliminar candidata, afirmam advogados e tribunais, pois a gravidez não deve inviabilizar oportunidades, especialmente durante as fases legais do certame, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Ela entrou com Mandado de Segurança para garantir a matrícula.
gestação não pode eliminar candidata
A autora sustenta que a gestação não pode eliminar candidata, conforme jurisprudência do STF e do STJ, destacando que as etapas físicas podem ser realizadas após o parto, conforme entendimento de tribunais superiores.
Durante o exame médico, a comissão reprovou a candidata por estar grávida. Além disso, questiona o indeferimento da matrícula e pede liminar para continuar no curso mesmo nessa condição.
A candidata ajuizou Mandado de Segurança contra o Estado de Mato Grosso, o Comandante-Geral da PMMT, o diretor de Gestão e Saúde e Segurança do Militar, a coordenadora de Provimento e Estabilidade da PMMT e a secretária de Estado de Segurança Pública.
Partes envolvidas:
Estado de Mato Grosso
Comandante-Geral da PMMT
diretor de Gestão e Saúde e Segurança do Militar
coordenadora de Provimento e Estabilidade da PMMT
secretária de Estado de Segurança Pública
Leia também: A mulher alega que a reprovação por gravidez fere direito líquido e certo. A jurisprudência do STF e do STJ entende que gestação não pode ser motivo para eliminar candidata de concurso, desde que ela faça as etapas físicas depois do parto. O MP e tribunais já derrubaram várias eliminações por esse motivo em MT e no Brasil.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza Laura Dorileo Cândido identificou uma questão: em Mandado de Segurança só pode responder como réu quem praticou o ato ou tem poder para cancelar. Isso se chama “autoridade coatora”.
Por essa razão, a magistrada intimou a candidata para ajustar a petição no prazo de 5 dias. A juíza alertou que, se a candidata não corrigir, a petição inicial pode ser indeferida pelo art. 321 do CPC.
Portanto, após a correção, a juíza vai decidir se concede a liminar.
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