A Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá absolveu o ex-secretário adjunto da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME), Márcio Luiz de Mesquita, o empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva e a empresa Intergraf – E.G.P. da Silva ME. Portanto, eles foram desobrigados das acusações de superfaturamento e fraude na produção de livros.
Absolvição por falta de provas em fraude na produção de livros
A decisão, publicada nesta quinta-feira (9), foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques. Ele concluiu que faltaram provas robustas sobre as supostas irregularidades no contrato.
Este contrato, firmado em 2012, foi orçado em R$ 786.990,00 e visava a produção de três mil exemplares do livro “Balanço Energético de Mato Grosso”.
A ação original partiu do Ministério Público do Estado (MPMT). Alegava-se superfaturamento superior a 170% no fornecimento dos livros. Havia ainda indícios de que o material sequer teria sido entregue à administração pública.
Segundo o MPMT, o contrato teria sido arquitetado pelo então secretário da pasta, Pedro Nadaf. No entanto, ele firmou acordo de não persecução civil, não figurando entre os réus na sentença.
Ao analisar o caso, Bruno D’Oliveira Marques ponderou que as provas apresentadas pelo Ministério Público não sustentavam as acusações. Ele observou que os orçamentos de comparação possuíam características técnicas distintas das especificadas no contrato original.
Portanto, tornava-se inviável a conclusão de superfaturamento no processo de fraude na produção de livros. Conforme a sentença, os livros produzidos pela gráfica Intergraf apresentavam acabamento de luxo.
Esses detalhes incluem capa dura costurada, papel couchê de alta gramatura, plastificação fosca, aplicação de “hot stamp” e verniz localizado. Todos estes elementos justificariam um custo mais elevado em relação a publicações comuns.
Comprovação da entrega do material
O juiz também enfatizou a comprovação da entrega dos exemplares. Documentos anexados ao processo exibiram recibos assinados por servidores da SICME. Havia também registros de distribuição do material a diversos órgãos públicos e municípios.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), que inicialmente questionou o contrato, reviu seu entendimento após auditoria. Consequentemente, reconheceu que os livros foram efetivamente entregues e utilizados.
Bruno D’Oliveira Marques ressaltou ainda que não ficou comprovada a existência de dolo ou intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. Esta condição é exigida pela nova Lei da Improbidade, aprovada em 2021.
Para o magistrado, mesmo que o valor da obra pudesse ser considerado alto, não houve demonstração de má-fé ou conluio entre agentes públicos e a empresa contratada. A ausência de provas concretas sobre a alegada fraude na produção de livros foi fundamental.
“Friso ainda que não há qualquer elemento probatório no sentido de que a empresa Intergraf – E.G.P. da Silva – ME e seu sócio Evandro Gustavo Pontes da Silva tenham deixado de entregar a mercadoria ao Poder Público. Muito menos no de que tenham agido em conluio com os agentes públicos para viabilizar o suposto repasse de quantia proveniente do alegado superfaturamento da mercadoria”, escreveu o magistrado.
Com base nesses argumentos, o juiz julgou improcedentes todos os pedidos do Ministério Público. Portanto, absolveu integralmente Márcio Luiz de Mesquita, Evandro Gustavo Pontes da Silva e a empresa Intergraf.
O magistrado ainda decidiu que não cabem custas ou honorários, por não haver indícios de má-fé. Para mais informações sobre decisões judiciais na região, acesse portal163.com.br.










