Um motorista demitido após exame toxicológico realizado por um laboratório de Várzea Grande processou a empresa, alegando que houve falso positivo toxicológico e solicitando indenização por danos morais, além de sustentar que o resultado indicou substâncias ilícitas de forma indevida.
falso positivo toxicológico
Conforme os autos, o exame ocorreu em 26 de dezembro de 2024. Em seguida, cerca de 27 dias depois, ele realizou novo teste em outro laboratório, obtendo resultado negativo. Assim, ingressou com a ação, alegando erro analítico no primeiro laudo e questionando a confiabilidade do laudo inicial.
A defesa sustenta que o exame seguiu protocolos técnicos, com metodologia LC-MS/MS, cadeia de custódia e procedimentos reconhecidos pela comunidade científica. Além disso, o laboratório comprovou acreditação e certificação técnica, destacando que resultados de exames distintos não comprovam erro analítico.
A juíza Ester Belém Nunes, da 1ª Vara Cível de Várzea Grande, negou o pedido. A decisão ressaltou que divergência entre amostras não autoriza automaticamente a conclusão de falso positivo toxicológico.
Ela ressaltou ainda que a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa a prova do defeito do serviço e do nexo causal com o dano. No caso, o autor não apresentou prova pericial, parecer técnico ou qualquer elemento científico capaz de infirmar a confiabilidade do laudo emitido pelo laboratório. Eventual falha técnica em exame toxicológico demanda demonstração técnica mínima, não sendo suficiente mera presunção decorrente de um segundo exame com resultado diverso.
Portanto, a autora não comprovou que o resultado foi um falso positivo toxicológico, mantendo a improcedência do pedido. Leia mais sobre decisões no Portal 163.
- Data relevante: 26 de dezembro de 2024, exame inicial no laboratório de Várzea Grande.
- Resultado divergente: teste subsequente em outro laboratório com resultado negativo.
- Decisão: juíza negou indenização por falta de comprovação técnica.








