A Justiça de Mato Grosso determinou que uma transportadora realize a devolução de R$ 90 mil. Esse valor se refere a um contrato de compra e venda de um caminhão que não foi concretizado. Assim, a decisão visa garantir o cumprimento do acordo inicial.
Transportadora obrigada a cumprir a devolução R$ 90 mil
A decisão, proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, confirmou a obrigação da empresa. Portanto, rejeitou um recurso que visava suspender o pagamento. A transportadora argumentou inadimplência do comprador na transferência do veículo.
O negócio, iniciado verbalmente em 2015, era de R$ 170 mil. O comprador efetuou um pagamento inicial de R$ 90 mil. Contudo, o acordo não se concretizou, culminando na judicialização do caso. A dificuldade na negociação levou ambas as partes ao tribunal.
Em 2019, a sentença rescindiu o contrato. Assim, determinou-se a restituição do valor pago, mediante a devolução do caminhão. A empresa, no entanto, apresentou impugnação à execução na fase de cumprimento, buscando reverter a ordem.
A transportadora tentou suspender o pagamento alegando que a transferência do caminhão no Detran não foi feita. Consequentemente, a regularização e venda do veículo foram impedidas. Além disso, registrou boletim de ocorrência por retenção indevida, tentando justificar sua posição.
A empresa alegou prejuízos de R$ 1,2 milhão por lucros cessantes e R$ 138 mil em danos materiais. Ademais, sustentou que o comprador teria recebido valores superiores aos R$ 90 mil fixados, buscando minimizar sua responsabilidade.
No entanto, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou os argumentos improcedentes. Ela explicou que a sentença já havia analisado e rejeitado pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Portanto, a fase de cumprimento da sentença não permite rediscussão do mérito, conforme as normas processuais.
A magistrada também afastou a exceção do contrato não cumprido. Observou que a obrigação de restituição não dependia da outra parte, pois a rescisão gerou obrigações autônomas. A transportadora deveria devolver os R$ 90 mil, e o comprador, o caminhão. Essa separação de obrigações foi crucial para a decisão.
Por fim, a tentativa de alterar o valor da restituição foi desconsiderada. A alegação de confissão do comprador, baseada em boletim de ocorrência unilateral, não possui valor para modificar o título judicial. Este manteve a devolução de R$ 90 mil. A justiça prevaleceu, assegurando o direito do comprador.
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