Portanto, a aprovação da Convenção n.º 191 sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas pela OIT, em 11 de junho de 2026, marca um avanço significativo no Direito do Trabalho. A norma surge diante de transformações tecnológicas e econômicas impulsionadas pelas plataformas digitais; portanto, reforça o conceito de Trabalho decente em plataformas.
Além disso, a Convenção amplia o campo de aplicação, definindo plataforma digital de trabalho como aquela que organiza ou intermedeia serviços remunerados por meio de tecnologias digitais. Ela considera trabalhador de plataforma digital quem realiza trabalho organizado ou facilitado por essas plataformas, independentemente da classificação jurídica.
Trabalho decente em plataformas
Entre os conceitos-chave, está o intermediário, que disponibiliza o trabalho entre a plataforma e o trabalhador, ou na cadeia de subcontratação. Ademais, a remuneração é o valor pela prestação, descontadas as despesas reembolsadas pelo trabalhador.
Além disso, em termos de direitos fundamentais, a Convenção determina medidas para liberdade sindical, negociação coletiva, eliminação do trabalho forçado e infantil, e proteção contra discriminação. Portanto, a inovação tecnológica não afasta os direitos básicos dos trabalhadores.
Além disso, quanto à saúde e segurança, os Estados devem prevenir acidentes graves e oferecer condições para que trabalhadores interrompam atividades em caso de risco iminente, sem sofrer retaliação.
A Convenção também protege contra todas as formas de violência e assédio, inclusive por clientes, complementando a Convenção 190 da OIT.
Por exemplo, entre as inovações, está o Artigo 9, que estabelece que a existência ou não de vínculo empregatício deve ser aferida com base nos fatos da execução dos serviços e na forma de remuneração, e não apenas nas cláusulas contratuais.
Quanto à remuneração, os pagamentos devem ser integralmente feitos e pontuais; trabalhadores com vínculo de emprego devem auferir, no mínimo, o salário aplicável e ter reembolso de custos. Ademais, os Estados são incentivados a estender essas garantias a trabalhadores independentes, promovendo Trabalho decente em plataformas.
Além disso, a proteção previdenciária foi ampliada, assegurando acesso à seguridade social em condições não menos favoráveis aos trabalhadores em situação equivalente.
Outro capítulo trata do uso de algoritmos e sistemas automatizados de tomada de decisão. As plataformas deverão informar previamente aos trabalhadores sobre a utilização desses sistemas para monitoramento, avaliação de desempenho ou adoção de decisões relacionadas ao trabalho; além disso, os trabalhadores terão direito a explicações sobre decisões automatizadas e a revisão humana dessas decisões. Em síntese, a medida busca transparência e controle sobre essas decisões.
Por fim, o texto contempla a proteção de dados pessoais, assegurando aos trabalhadores o direito de acessar, corrigir e solicitar a exclusão de informações tratadas pelas plataformas, observadas as regras legais de conservação de dados.
Por fim, a Convenção prevê mecanismos de solução de conflitos, acesso a recursos efetivos e fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas. Os Estados deverão assegurar que trabalhadores e plataformas tenham acesso a procedimentos seguros, justos e eficazes para a resolução de controvérsias.
Em síntese, a Convenção sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas representa, na prática, um avanço importante na proteção dos trabalhadores da economia digital. Ao estabelecer parâmetros mínimos de direitos e garantias, a OIT busca assegurar que o desenvolvimento tecnológico e os novos modelos de negócio sejam compatíveis com o trabalho decente, a justiça social e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. Portal163.
Carla Reita Faria Leal e Mauro Roberto Vaz Curvo são membros do Grupo de Pesquisa sobre meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.










