Uma consumidora de Lucas do Rio Verde obteve vitória na Justiça, garantindo uma indenização por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel que havia comprado à vista. A decisão, proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, reforça a proteção ao consumidor.
O contrato para a aquisição do apartamento foi firmado em julho de 2020, no valor de R$ 134,8 mil, quitado integralmente pela compradora. O prazo de entrega estava previsto para dezembro de 2022, com uma tolerância de até 180 dias. Portanto, o prazo final seria junho de 2023.
Danos morais por atraso na entrega de imóvel
Contudo, o imóvel só foi entregue em dezembro de 2023, gerando grande frustração e a necessidade de recorrer ao Judiciário. Na primeira instância, a construtora foi condenada a pagar multa e restituir valores cobrados indevidamente. No entanto, o pedido de danos morais foi negado.
A compradora recorreu, e a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira destacou que o caso extrapolou o mero descumprimento contratual. O atraso prolongado em um imóvel quitado comprometeu o direito fundamental à moradia digna, além de causar angústia e insegurança. Assim, o entendimento foi de que o atraso significativo atinge a dignidade da contratante.
O Tribunal de Justiça acompanhou a decisão por unanimidade, reformando a sentença. A construtora foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. Além disso, também arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Portanto, a decisão serve de alerta para outras construtoras sobre a importância do cumprimento de prazos, especialmente em casos de imóveis já quitados.
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