A Justiça de Cuiabá manteve a lei municipal que proíbe a participação de atletas trans em competições esportivas femininas oficiais. Portanto, a Vara Especializada em Ações Coletivas extinguiu, sem julgamento de mérito, a ação movida pela Defensoria Pública e pela Associação da Parada do Orgulho LGBTQIA+.
O juiz Bruno D’Oliveira Marques considerou que a Ação Civil Pública não era o instrumento jurídico adequado para questionar a norma. Assim, a Defensoria e a associação tentaram usar a ação como se fosse uma ADI, que é um recurso exclusivo do STF e de alguns tribunais.
Lei sobre atletas trans em competições permanece válida
Segundo a decisão, não havia pedido voltado à proteção de um caso concreto. Em vez disso, houve uma tentativa de retirar a lei do ordenamento jurídico de forma geral e abstrata. O magistrado destacou que a formulação do pedido de declaração de ineficácia e a cumulação com tutela inibitória reforçam a natureza abstrata da fiscalização pretendida.
A Lei Municipal nº 7.344/2025, de autoria do vereador Rafael Ranalli (PL), foi sancionada em setembro. Ela estabelece o sexo biológico como critério exclusivo para a participação em equipes esportivas femininas. Ademais, a norma prevê multa de R$ 5 mil a entidades esportivas que descumprirem a regra.
Por outro lado, atletas trans que omitirem sua condição poderão ser enquadrados como em casos de doping e banidos do esporte. Dessa forma, a lei sobre atletas trans em competições reforça o critério biológico.
Na ação, a Defensoria Pública e a Associação da Parada do Orgulho LGBTQIA+ argumentaram que a lei é discriminatória. Além disso, alegaram que ela viola a dignidade da pessoa humana e a igualdade previstas na Constituição. Também foi argumentado que a lei usurpa competência legislativa da União.
O vereador Ranalli comemorou a decisão, afirmando: “Até a Justiça está sem saco para este tipo de ação. É a Justiça respeitando seu papel constitucional.” Com efeito, a lei permanece válida e em vigor.
Portanto, com a decisão, a ação foi extinta sem análise do mérito, e não houve condenação ao pagamento de custas ou honorários. Para mais informações sobre decisões judiciais, acesse portal163.com.br.










