Construtora indenizará atraso imóvel: Justiça garante direitos

Advogado representando cliente em tribunal, com símbolo de balança da justiça em destaque, alusivo à construtora indenizará atraso imóvel.
Decisão judicial condena construtora a indenizar consumidor por atraso na entrega de imóvel.
Tamanho do texto
Ajuste a leitura da página. Suas preferências ficam salvas.
100%
Ouça esta notícia
Clique em Ouvir. Você pode ajustar a velocidade.

Uma consumidora de Lucas do Rio Verde obteve na Justiça o direito de receber uma indenização por danos morais. Isso ocorreu devido a um atraso de mais de seis meses na entrega de um imóvel, o qual havia sido comprado à vista. A decisão sobre a construtora indenizará atraso imóvel foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

Atraso na entrega de imóvel: construtora indenizará por demora na obra

O contrato de compra e venda do apartamento foi firmado em julho de 2020, no valor de R$ 134,8 mil, e quitado integralmente pela compradora. A entrega estava prevista para dezembro de 2022. Portanto, com a tolerância de até 180 dias, o prazo máximo seria junho de 2023. Contudo, o imóvel só foi entregue em dezembro do mesmo ano.

O atraso gerou frustração e obrigou a consumidora a procurar o Judiciário. Na Primeira Instância, a construtora foi condenada a pagar multa contratual de 1% ao mês. Além disso, foi determinada a restituição em dobro dos valores cobrados a título de “juros de obra” durante o atraso. No entanto, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais.

A compradora recorreu ao Tribunal de Justiça, buscando a revisão da decisão. Ao analisar o recurso, a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira ressaltou que o caso ultrapassa o mero descumprimento contratual. Para ela, o atraso prolongado na entrega de um imóvel já quitado comprometeu o direito fundamental à moradia digna.

Ademais, o atraso gerou angústia e insegurança à compradora. “O atraso significativo, superior ao prazo de tolerância, não se limita a um simples aborrecimento cotidiano, mas atinge a dignidade da contratante”, destacou no voto. Assim, o entendimento da magistrada foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.

A Quarta Câmara reformou a sentença para incluir a condenação por danos morais. Além da indenização de R$ 10 mil, a incorporadora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Essa decisão reforça a importância de respeitar os prazos contratuais e o direito do consumidor.

Acompanhe mais notícias sobre o setor imobiliário em nosso portal. Acesse aqui.

Compartilhe :

Veja mais

Junte-se aos nossos leitores e receba conteúdo exclusivo e atualizado em primeira mão!