O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um motorista flagrado dirigindo sob efeito de álcool em Mato Grosso. A decisão, proferida pelo ministro Rogério Schietti Cruz, acolheu recurso do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). O caso reforça a firmeza da legislação contra a embriaguez ao volante MT.
Embriaguez ao volante MT: STJ reafirma entendimento
A condenação original, que previa pena de nove meses e 15 dias de detenção, além de multa e suspensão da CNH, havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Isso ocorreu sob a alegação de que não havia comprovação da alteração da capacidade psicomotora do condutor. No entanto, o motorista foi detectado com 1,17 mg/L de álcool no ar alveolar, valor consideravelmente superior ao limite legal.
O STJ reformou o entendimento do Judiciário estadual, reafirmando que o crime de embriaguez ao volante MT, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é de perigo abstrato. Portanto, não exige a demonstração de risco concreto ou alterações visíveis de comportamento. A legislação em vigor não exige a comprovação da modificação da capacidade motora.
Segundo a decisão ministerial, a simples comprovação técnica da concentração de álcool acima de 0,3 mg/L, mediante etilômetro, é suficiente para configurar o delito. Desse modo, outros sinais clínicos tornam-se secundários para a tipificação do crime.
O relator ressaltou que o TJMT desconsiderou a jurisprudência consolidada do STJ. Essa jurisprudência reconhece a suficiência do exame de alcoolemia como prova da infração penal. Para o Núcleo de Apoio para Recursos (NARE) do MPMT, esta decisão fortalece a Lei Seca na repressão à condução de veículos sob efeito de álcool.
Em conclusão, a suficiência do bafômetro como prova material do crime é reafirmada. Para mais informações sobre legislação de trânsito, visite nosso portal em portal163.com.br.










