Justiça condena ex-prefeito por ‘calote’ na energia elétrica; herdeiros pagarão condenação

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O juiz Antônio Fábio Marquezinia, da 2ª Vara de Alta Floresta, condenou o ex-deputado estadual Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior (Romualdo Jr) – já falecido – a ressarcir o município no valor de R$ 2.575.101,36, por omissão dolosa no pagamento de faturas de energia elétrica quando foi prefeito da cidade, entre os anos de 2001 e 2004. Romoaldo Jr faleceu aos 63 anos, em março de 2024, em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

A decisão é resultado de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), após o município ser condenado a pagar R$ 911 mil à empresa Energisa, valor que com encargos chegou a R$ 3,48 milhões. A Justiça entendeu que Romoaldo foi responsável direto pelo prejuízo de R$ 2.575.101,36 ao município, valor correspondente aos acréscimos de juros, correção monetária e honorários advocatícios gerados pelo inadimplemento.

A dívida acumulada envolvia também gestões anteriores, mas o MPMT comprovou que a maior parte do débito se originou ou se agravou no período em Romoaldo foi prefeito. O então gestor municipal não adotou providências para regularizar os pagamentos, apesar de se tratar de um serviço essencial e de alto impacto financeiro para o município de Alta Floresta.

O Ministério Público tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o ex-prefeito, sem sucesso. Já o presidente da Câmara que assumiu o Executivo por 20 dias em 2002 firmou acordo e assumiu sua parcela da dívida.

O ex-prefeito foi citado no processo, mas seus representantes ou espólio não apresentaram defesa, o que resultou em revelia. A sentença reconheceu que a omissão reiterada e sem justificativa no pagamento das contas configura ato doloso de improbidade administrativa, com prejuízo direto ao erário.

Apesar da prescrição das penalidades da antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a Justiça destacou que o ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme prevê o artigo 37, § 5º da Constituição Federal.

A condenação determina que o valor seja corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso feito pelo município e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação do réu.

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