Resumo: A Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT negou recurso da seguradora e manteve a ordem para pagar a indenização total do carro sinistrado à cliente. Além disso, a empresa deverá quitar R$ 54,6 mil do financiamento com o Banco PAN e depositar o restante até atingir R$ 84,6 mil, conforme a Tabela Fipe.
A ação teve início na 5ª Vara Cível de Cuiabá, após a cliente ter o pagamento do seguro negado em caso de perda total do veículo, cujo financiamento permanecia ativo. Assim, a decisão se insere na linha de proteção ao consumidor, buscando assegurar o cumprimento contratual e a boa-fé objetiva entre as partes.
- Saldo devedor de R$ 54.678,31 pago diretamente ao Banco PAN.
- Salvado depositado em juízo para completar 100% da indenização, totalizando R$ 84.661,00, conforme a Tabela Fipe.
Leia também: Na decisão, o descumprimento geraria multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil. Ademais, o relator apontou que a seguradora regulou o sinistro e solicitou documentos para receber o salvado, o que pode indicar violação de boa-fé.
O relator, o juiz Antonio Veloso Peleja Júnior, manifestou que não havia elementos para suspender a decisão. Em sua análise, a própria seguradora regulou o sinistro e requereu documentos para recebimento do salvado, o que indica possível violação de boa-fé.
O magistrado citou jurisprudência do TJMT em que a declaração imprecisa sobre o condutor, sozinha, não impede tutela de urgência quando há probabilidade do direito. Além disso, ressaltou o perigo de dano, já que a cliente continua sem o carro e pagando o financiamento, enquanto o dano para a Allianz é patrimonial e pode ser reparado se a tese vencer no fim.
Com a negativa do recurso, a decisão de primeira instância permanece. A cliente foi intimada para apresentar contrarrazões e o mérito do agravo ainda será julgado pelo colegiado. Assim, a tutela recursal não foi concedida.
“Assim, ausentes elementos suficientemente robustos a evidenciar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, bem como diante da prevalência do perigo de dano suportado pela agravada, não há falar em concessão da tutela recursal vindicada”, votou o relator.
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