A aeronave escola aviação, utilizada em aulas práticas de pilotagem, foi considerada essencial e, portanto, não poderá ser penhorada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem em uma execução de título extrajudicial. Dessa forma, a turma julgadora decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Trata-se da tentativa de penhora de um modelo Cessna C150. Este bem é crucial para a formação de pilotos civis, segundo a escola. O juízo da 3ª Vara Cível de Tangará da Serra já havia determinado a restituição do bem. Portanto, a aeronave se enquadra na proteção do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Impenhorabilidade da Aeronave Escola Aviação em Detalhes
A relatora do recurso, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a legislação admite, de forma excepcional, a impenhorabilidade para pessoas jurídicas de pequeno porte. No entanto, isso só ocorre quando o bem é indispensável à manutenção da atividade empresarial. Assim, a executada comprovou ser empresa de pequeno porte, atuando na formação de pilotos.
Além disso, foram apresentados documentos que atestam a matrícula de alunos e o uso frequente da aeronave escola aviação em voos de instrução. A magistrada ressaltou que não foram encontradas provas de uso particular. As características técnicas do modelo Cessna C150 também foram determinantes para o ensino básico.
Em suma, a decisão pontuou que a regra do artigo 833, V, do CPC exige demonstração concreta de essencialidade. Segundo Anglizey, isso ficou suficientemente comprovado. Com isso, concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau e pela negativa de provimento ao agravo, garantindo a continuidade das atividades da escola.
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