A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que a instauração de incidente de insanidade mental, mesmo que determinada nas alegações finais de uma ação penal, não gera nulidade ou violação ao contraditório e ampla defesa. A decisão garante o devido processo legal.
Decisão em Jaciara validada pelo TJMT
O entendimento foi firmado em um mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual (MPE). O MPE buscava anular uma decisão da 3ª Vara Criminal de Jaciara, que havia acatado um pedido da Defensoria Pública para a instauração do incidente.
Fundamentação e o Código de Processo Penal
Conforme o acórdão, a instauração do incidente de insanidade mental, prevista no artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP), é devidamente fundamentada quando há dúvida razoável sobre a integridade psíquica do acusado. A acusação, em seu recurso, alegou falta de fundamentação, violação ao contraditório e ampla defesa pela ausência de oitiva prévia do Ministério Público, além de não haver requisitos do artigo 149 do CPP.
A desembargadora relatora, Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, em seu voto, contrapôs os argumentos. Ela destacou que o juízo de primeiro grau fundamentou a decisão no artigo 149 do CPP, que permite ao juiz ordenar o exame médico-legal quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Essa dúvida pode ser levantada pelo Ministério Público, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado.
No caso julgado, a decisão atendeu a um requerimento da defesa técnica. O pedido foi feito nos memoriais finais, invocando a possível incapacidade do réu de compreender o caráter ilícito de seus atos.
Comportamento desproporcional motivou o incidente
A dúvida sobre a sanidade mental do réu surgiu devido a um comportamento considerado desproporcional. Ele é acusado de:
- Ingressar nu na residência da vítima oferecendo dinheiro para relações sexuais.
- Partir ao meio o carrinho de bebê que estava no local.
- Apedrejar o carro dos pais da vítima.
Diante desses fatos, o homem respondia por crime de importunação sexual.
Em audiência, a irmã do réu informou que, após o término de um relacionamento, ele passou a apresentar comportamento estranho. O próprio réu mencionou sofrer de depressão e ter tentado suicídio diversas vezes, indicando sinais de enfermidade mental. Por isso, o Juízo considerou prudente a instauração do incidente.
Contraditório diferido garante a defesa
A relatora não verificou nenhum prejuízo para a defesa com a produção da perícia técnica. Pelo contrário, ela ressaltou que a medida garante o princípio do Devido Processo Legal e evita futuras arguições de nulidade processual.
Sobre a alegação de ausência de contraditório, a relatora explicou que o incidente de insanidade mental pode ser instaurado de ofício pelo juízo, tornando desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público. Ela ainda ressaltou a aplicação do chamado “contraditório diferido”, onde as partes têm assegurada a oitiva posterior, a apresentação de quesitos e a participação na produção da prova pericial.
“Assim, a ausência de prévia intimação do Ministério Público não implica nulidade do ato judicial, pois este ainda poderá exercer integralmente sua função fiscalizatória durante a tramitação do incidente”, registrou a desembargadora.
Processo: 1013291-96.2025.8.11.0000










