Justiça mantém punição para preso por tentativa de drogas

Tamanho do texto
Ajuste a leitura da página. Suas preferências ficam salvas.
100%
Ouça esta notícia
Clique em Ouvir. Você pode ajustar a velocidade.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a punição aplicada a um detento que teve sua data para progressão de regime alterada e perdeu dias remidos. A decisão unânime ocorreu após sua esposa tentar entrar no presídio com drogas escondidas.

Tentativa de introduzir entorpecentes

O caso aconteceu em 16 de março de 2024, quando a esposa do recuperando foi flagrada com dois invólucros sob os seios. O scanner corporal revelou maconha (201,97g) e cocaína (142,57g), conforme laudo toxicológico.

Em seu depoimento, o detento negou ter pedido ou autorizado a ação de sua esposa, alegando não ter contato com ela fora das visitas e que não usa entorpecentes. No entanto, a Comissão Disciplinar concluiu que houve intenção de burlar a segurança, e o juízo reconheceu a falta grave.

Defesa alega desconhecimento

A defesa do recuperando argumentou que ele não cometeu falta disciplinar, pois a apreensão ocorreu com a esposa, e não houve prova de que ele soubesse ou tivesse solicitado a entrada dos ilícitos.

“Admitir o contrário seria institucionalizar a impunidade em contextos nos quais o autor intelectual da conduta se oculta atrás da barreira da formal ausência de flagrância ou confissão, ainda que todos os elementos objetivos e circunstanciais apontem em sua direção, significaria esvaziar o poder disciplinar do Estado no ambiente prisional e normalizar o uso de terceiros como escudos para práticas ilícitas internas, o que não se pode tolerar no regime jurídico da execução penal”, destacou o relator, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues.

O magistrado ressaltou que a conduta da visitante não foi isolada, mas sim coordenada com o detento, que, por isso, deve responder disciplinarmente pelo fato.

“A tentativa de introdução de drogas na unidade prisional, ainda que frustrada pela atuação dos agentes, subsume-se, em tese, ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, sendo irrelevante que não tenha havido condenação criminal definitiva, dado o caráter administrativo da apuração disciplinar”, acrescentou o relator.

Histórico do detento

O recuperando cumpre pena total de 38 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, resultado da unificação de sentenças de três processos.

  • 1ª Condenação: Comarca de Cacoal (RO) – 2 anos de reclusão por furto qualificado.
  • 2ª Condenação: Comarca de Pedra Preta (MT) – 1 ano e 3 meses de detenção por posse irregular de arma de fogo e 6 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de entorpecentes.
  • 3ª Condenação: Comarca de Pedra Preta (MT) – 29 anos e 2 meses de reclusão por roubo majorado com resultado morte.

A decisão do TJMT reafirma a responsabilidade do detento, mesmo que a ação ilícita tenha sido executada por um terceiro.

Compartilhe :

Veja mais

Junte-se aos nossos leitores e receba conteúdo exclusivo e atualizado em primeira mão!