Uma imobiliária de Santo Antônio do Leste teve negado o pedido de Justiça Gratuita pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
A decisão ocorreu após a análise de um agravo interno em uma ação contra a Prefeitura do município.
Entenda o caso
A empresa buscava isenção das custas processuais, alegando dificuldades financeiras. No entanto, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT considerou que a imobiliária não comprovou sua incapacidade de arcar com os custos.
A regra geral, baseada na Súmula 481 do STJ, é que pessoas jurídicas precisam provar que não têm condições financeiras de arcar com as despesas de um processo.
O que os sistemas revelaram
Sistemas como Infojud e Sniper mostraram movimentações bancárias e operações comerciais da imobiliária.
Essas informações indicaram que a empresa possuía capacidade financeira, algo que não foi desmentido com documentos idôneos pela defesa.
As alegações de que os valores eram de negociações antigas não foram suficientemente comprovadas.
A ação contra a Prefeitura
Na primeira instância, a incorporadora entrou com uma ação contra a Prefeitura de Santo Antônio do Leste.
O motivo era o descumprimento de um Termo de Compromisso de Parcelamento do Solo Urbano, firmado em 2003 com o Município e o Ministério Público.
A empresa alegou que a Prefeitura não realizou as obras de infraestrutura prometidas no loteamento Cidade de Santo Antônio do Leste.
Isso teria prejudicado a venda dos terrenos e gerado prejuízos financeiros, levando a empresa a se declarar inativa.
Entre os pedidos, estava a obrigação da Prefeitura em concluir as obras, a rescisão do contrato e a desapropriação dos terrenos não vendidos.
O pedido de Justiça Gratuita já havia sido negado em primeira instância.
Argumentos da desembargadora
A desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago destacou a inconsistência entre o pedido de hipossuficiência e os dados apresentados.
“A análise detida da documentação juntada aos autos revela incongruência entre as alegações de hipossuficiência e os elementos fáticos e fiscais apresentados”, afirmou a magistrada.
O sistema Infojud mostrou que, apesar de não declarar renda na forma de ECF, a empresa declarou à Receita Federal vendas imobiliárias com valores significativos nos últimos dois anos.
“Embora a empresa não declare renda na forma de ECF, declarou à Receita diversas operações imobiliárias de venda nos últimos dois anos, com valores significativos, inclusive de R$ 100.000,00 por imóvel.”
A continuidade de contas bancárias ativas pelo sistema Sniper também foi citada como indício de atividade econômica.
“Tais evidências afastam a alegação de total inatividade econômica”, registrou a relatora.
Recurso não convenceu
A imobiliária reiterou seus argumentos no agravo interno, mas não apresentou novas provas que pudessem mudar o entendimento inicial.
“O recurso limita-se à repetição de teses já examinadas e refutadas na decisão agravada, sem apresentar documentação complementar ou fundamentação jurídica idônea a justificar a revisão do entendimento adotado”, apontou a desembargadora.
A relatora reforçou que pessoas jurídicas precisam comprovar a impossibilidade de arcar com custos processuais sem prejudicar suas atividades.
Diferente das pessoas físicas, não há presunção de hipossuficiência para empresas.
Ao final, a magistrada enfatizou a importância de critérios objetivos para a concessão do benefício.
“A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser pautada em critérios objetivos e não pode ser banalizada, sob pena de desvirtuar o instituto e onerar desnecessariamente o erário público com custas processuais que poderiam ser suportadas pela parte requerente.”
O voto foi acompanhado pelos demais magistrados da Câmara.
O número do processo é 1001334-98.2025.8.11.0000.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso.










