Motorista com depressão: Justiça determina reintegração após dispensa discriminatória

Um motorista em uniforme, com a cabeça baixa, em frente a um tribunal, sugerindo uma batalha legal contra a dispensa discriminatória.
A Justiça determinou a reintegração de um motorista que sofreu dispensa discriminatória por doença.
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A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou a reintegração de um motorista dispensado enquanto tratava depressão grave. Assim, a decisão considerou a dispensa discriminatória.

Motorista com depressão: Reintegração por dispensa discriminatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) reformou uma decisão anterior, ordenando a reintegração do profissional. Além disso, a empresa deverá pagar todos os salários devidos desde o afastamento.

A indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil também faz parte da condenação. O colegiado seguiu o voto do desembargador Aguimar Peixoto. Portanto, ele destacou que a depressão grave se enquadra em condição de saúde sujeita a estigma social.

Nessas circunstâncias, aplica-se a presunção de dispensa discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST. O motorista, contratado em dezembro de 2021, foi demitido em outubro de 2023. A dispensa ocorreu logo após seu retorno de uma licença médica.

O trabalhador alegou que sofria de depressão com sintomas psicóticos, condição que a empresa conhecia. Sua situação se agravou, levando a uma internação em setembro. A demissão, no dia seguinte à alta, sem justificativa clara, motivou a denúncia de discriminação.

Testemunhas confirmaram o conhecimento da empresa sobre o estado de saúde do funcionário. Uma delas mencionou que atestados médicos eram entregues diretamente à empresa. Ademais, a condição psiquiátrica do colega era sabida por muitos na CASAI.

A empresa negou o preconceito como motivo da demissão. Alegou que não foi informada do agravamento do quadro e que dificuldades de relacionamento foram a causa. No entanto, o relator considerou as alegações genéricas e sem comprovação.

As testemunhas, ao contrário, descreveram o motorista como bem-sucedido em suas relações profissionais. Elas também atestaram seu bom desempenho nas tarefas. Logo, a versão da empresa foi enfraquecida.

O relator salientou que a empresa tinha ciência da saúde do trabalhador por meio da entrega de atestados e sintomas visíveis. Não havia indicativos de incapacidade para o trabalho. Por conseguinte, a dispensa ocorreu com inegável caráter discriminatório.

Diante do exposto, a Turma declarou a nulidade da demissão. A reintegração e a indenização por danos morais foram confirmadas unanimemente. Para mais notícias sobre direitos trabalhistas, acesse nosso portal: portal163.com.br/noticias/trabalhistas.

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