Um agricultor familiar de Tabaporã, município de Mato Grosso, teve uma multa por desmatamento mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). O caso envolve 6,4 hectares de vegetação nativa desmatados em 2019.
Multa mantida, embargo evitado
A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT. Embora a multa tenha sido confirmada, o embargo ambiental, que impediria o uso da propriedade, foi vetado. Isso se deve ao fato de a propriedade ser caracterizada como pequena propriedade rural, utilizada para subsistência familiar, o que é protegido por lei.
Tanto o proprietário do sítio quanto o Estado recorreram da decisão de primeira instância. O sitiante buscava a redução da multa para uma advertência, enquanto o Estado pleiteava a manutenção do embargo ambiental e a redução dos honorários advocatícios.
Defesa do sitiante e provas da Sema
O agricultor negou o desmatamento, alegando ter realizado apenas a limpeza de pastagem e que no local havia apenas ‘juquira’, uma erva daninha. No entanto, imagens de satélite da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) apresentaram uma versão diferente sobre a vegetação.
O agricultor contestou a validade das provas, citando a ausência de uma vistoria presencial. O relator do caso, desembargador Jones Gattass Dias, explicou que a vistoria no local não é obrigatória quando há provas técnicas robustas.
“A vistoria in loco não constitui requisito indispensável para a validade do auto de infração ambiental, quando presentes elementos técnicos suficientemente robustos para embasar a constatação da irregularidade”, afirmou o desembargador.
O magistrado também ressaltou que o uso de imagens de sensoriamento remoto é válido para constatar desmatamento e que a legislação não estabelece hierarquia entre provas documentais e testemunhais.
Agricultor familiar e a legislação ambiental
O desembargador destacou que ser agricultor familiar não isenta o cidadão do cumprimento da legislação ambiental, especialmente em áreas de proteção.
O pedido para converter a multa em advertência foi negado. O relator considerou que a medida é excepcional e exige o cumprimento de requisitos específicos, como a ausência de danos ambientais e a pronta regularização, o que não ocorreu no caso.
Reconhecimento da pequena propriedade
Sobre o inconformismo do Estado quanto à declaração de ilegalidade do embargo, o relator considerou a decisão de primeira instância correta.
“A sentença vergastada reconheceu, com acerto, que o imóvel embargado se enquadra na condição de pequena propriedade rural utilizada para a subsistência da família do autor, em regime de economia familiar, conforme expressamente demonstrado pela documentação acostada aos autos: DAP, certidão de assentado do INCRA e demais registros comprobatórios”, explicou o desembargador.
O relator negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença original. A decisão reforça a proteção legal conferida ao agricultor familiar e a necessidade de cautela na aplicação de medidas restritivas como o embargo em pequenas propriedades rurais.










