A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, na quarta-feira (03 de setembro), manter a propriedade de uma fazenda em São Félix do Araguaia com uma viúva. Portanto, foi mantida a sentença que desconstituiu o bloqueio judicial, garantindo que o bem permaneça com a herdeira. A decisão, relatada pela juíza convocada Tatiane Colombo, também aumentou a condenação do banco. Ele deverá arcar com honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa, além das custas processuais, no caso do bloqueio judicial fazenda.
Entenda o Caso: Bloqueio Judicial Fazenda e a Defesa da Herdeira
A viúva ingressou com Embargos de Terceiro contra o banco após a penhora de seu imóvel. Contudo, o bem havia sido bloqueado em um processo de cumprimento de sentença contra um supermercado, no qual ela não possuía participação. A autora comprovou, por exemplo, que detinha a propriedade da fazenda desde a década de 1980, recebendo-a em partilha após o falecimento do marido em 2022. Dessa forma, a decisão inicial da 1ª Vara Cível de Barra do Garças deu razão à herdeira.
A sentença de primeira instância determinou a desconstituição da penhora e ratificou a liminar que já suspendera a medida. Além disso, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No entanto, o banco, que foi citado regularmente, permaneceu inerte e não apresentou defesa em tempo hábil, sendo decretada sua revelia.
Recurso Negado e Ampliação da Condenação
Inconformado com a decisão, o banco recorreu, alegando nulidade da intimação e sustentando que a advogada indicada nos autos da execução não teria sido cientificada. Em suma, argumentou que isso comprometeria a ampla defesa da instituição e tornaria a revelia indevida. De forma subsidiária, pediu o afastamento da condenação em honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade.
Porém, o recurso do banco foi rejeitado por unanimidade, e o Tribunal seguiu a decisão da relatora, Tatiane Colombo. Ela considerou que a alegação de nulidade da intimação já não podia mais ser discutida, devido ao conceito jurídico de preclusão. Isto é, a questão já havia sido analisada em decisão anterior, e o banco não contestou no prazo correto.
Ademais, a magistrada ressaltou que, para empresas como o banco, devidamente cadastradas, a intimação eletrônica pelo sistema PJe é válida e tem a mesma força de uma intimação pessoal. Quanto aos honorários, o tribunal entendeu que a condenação era devida, pois a sucumbência do banco era inequívoca. Outrossim, majorou o percentual de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme determina o Código de Processo Civil em casos de recurso desprovido.
Em conclusão, a propriedade do imóvel segue garantida à herdeira. Assim, o banco terá de assumir os custos processuais ampliados. O julgamento reafirma a proteção ao direito de herdeiros e a validade dos mecanismos eletrônicos de intimação no Judiciário mato-grossense. Veja mais informações sobre a Justiça em nosso portal: Justiça.










