A arbitragem ilegal direitos trabalhistas foi duramente condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em abril deste ano. Uma empresa foi reconhecida por usar esse método de forma ilícita, forçando empregados a aceitarem valores menores e parcelados em suas verbas rescisórias.
A empresa em questão alegou reestruturação e o grande número de demissões como justificativa para o uso da arbitragem. Ademais, sustentou que os empregados concordaram voluntariamente com os acordos nas Câmaras Arbitrais e que os pagamentos foram feitos em dia.
Lei da Arbitragem e seus Limites
A Lei n.º 9.307/1996 permite a arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis por pessoas capazes de contratar. No entanto, os direitos trabalhistas, de natureza alimentar e geralmente indisponíveis, ganharam regras específicas. Portanto, para a utilização da arbitragem em contratos de trabalho, a remuneração do empregado deve superar duas vezes o teto dos benefícios do INSS, atualmente R$ 16.314,82.
Além disso, a legislação exige concordância expressa do empregado com a arbitragem (cláusula compromissória), conforme o artigo 507-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista. Esse requisito visa garantir a proteção do trabalhador contra a prática abusiva.
Sanções e Danos Coletivos
O TST determinou que a empresa se abstenha de submeter conflitos trabalhistas à arbitragem para empregados com remuneração abaixo do parâmetro legal. A multa estipulada é de R$ 50.000,00 por descumprimento, mais R$ 1.000,00 por empregado lesado.
A conduta da empresa foi considerada gravíssima, pois tentou lesar o acesso à justiça e forçar o recebimento de direitos por valores inferiores. Por isso, foi condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais coletivos, já que a ação prejudicou toda a coletividade.
Essa decisão reforça os princípios constitucionais de acesso à justiça, dignidade da pessoa humana e função social do contrato. Bem assim, alinha-se à legislação trabalhista que protege o trabalhador frente à desigualdade econômica do empregador.
Em suma, a arbitragem pode ser um meio alternativo de solução de conflitos trabalhistas. Contudo, empregadores e empregados devem estar atentos aos requisitos legais. A validade de qualquer acordo deve ser analisada com cautela, pois os princípios da proteção e da irrenunciabilidade são pilares do direito do trabalho.
É importante notar que a hipossuficiência do trabalhador pode impedir a livre manifestação de vontade, mesmo com salário acima do teto. Portanto, a conduta ilícita pode ocorrer mesmo em situações aparentemente regulares.
Por fim, mesmo com a observância do artigo 507-A da CLT, decisões arbitrais com vícios formais ou violação de princípios podem e devem ser anuladas pela Justiça do Trabalho. Para mais informações sobre direitos trabalhistas, acesse nosso portal.
*Carla Reita Faria Leal e Edson Pereira Magalhães são membros do Grupo de Pesquisa sobre Meio Ambiente do Trabalho da UFMT, o GPMAT.










