A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou a reintegração de um motorista dispensado enquanto tratava depressão grave. Assim, a decisão considerou a dispensa discriminatória.
Motorista com depressão: Reintegração por dispensa discriminatória
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) reformou uma decisão anterior, ordenando a reintegração do profissional. Além disso, a empresa deverá pagar todos os salários devidos desde o afastamento.
A indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil também faz parte da condenação. O colegiado seguiu o voto do desembargador Aguimar Peixoto. Portanto, ele destacou que a depressão grave se enquadra em condição de saúde sujeita a estigma social.
Nessas circunstâncias, aplica-se a presunção de dispensa discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST. O motorista, contratado em dezembro de 2021, foi demitido em outubro de 2023. A dispensa ocorreu logo após seu retorno de uma licença médica.
O trabalhador alegou que sofria de depressão com sintomas psicóticos, condição que a empresa conhecia. Sua situação se agravou, levando a uma internação em setembro. A demissão, no dia seguinte à alta, sem justificativa clara, motivou a denúncia de discriminação.
Testemunhas confirmaram o conhecimento da empresa sobre o estado de saúde do funcionário. Uma delas mencionou que atestados médicos eram entregues diretamente à empresa. Ademais, a condição psiquiátrica do colega era sabida por muitos na CASAI.
A empresa negou o preconceito como motivo da demissão. Alegou que não foi informada do agravamento do quadro e que dificuldades de relacionamento foram a causa. No entanto, o relator considerou as alegações genéricas e sem comprovação.
As testemunhas, ao contrário, descreveram o motorista como bem-sucedido em suas relações profissionais. Elas também atestaram seu bom desempenho nas tarefas. Logo, a versão da empresa foi enfraquecida.
O relator salientou que a empresa tinha ciência da saúde do trabalhador por meio da entrega de atestados e sintomas visíveis. Não havia indicativos de incapacidade para o trabalho. Por conseguinte, a dispensa ocorreu com inegável caráter discriminatório.
Diante do exposto, a Turma declarou a nulidade da demissão. A reintegração e a indenização por danos morais foram confirmadas unanimemente. Para mais notícias sobre direitos trabalhistas, acesse nosso portal: portal163.com.br/noticias/trabalhistas.










