A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma família devido à troca de assentos voo. Isso ocorreu mesmo após terem adquirido poltronas na modalidade “conforto”. A decisão foi unânime na Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT.
Gol é condenada por troca de assentos voo
O caso envolveu dois adultos e duas crianças em um voo comercial. A família pagou antecipadamente por assentos diferenciados, mas foi obrigada a ceder seus lugares a terceiros. A companhia aérea não ofereceu justificativa técnica ou reembolso proporcional.
Em vez disso, os passageiros foram realocados em poltronas comuns, com espaço reduzido. A sentença original, da 1ª Vara Cível de Campo Novo do Parecis, já havia reconhecido a falha na prestação do serviço. A indenização fixada foi de R$ 2.500,00 para cada passageiro prejudicado.
A Gol recorreu, alegando que a realocação se baseava em normas de segurança e que seria um “mero aborrecimento”. Contudo, a desembargadora Serly Marcondes Alves rejeitou os argumentos da empresa. A magistrada destacou que a alteração unilateral dos assentos, sem justificativa técnica ou compensação, configura falha na prestação do serviço.
Ademais, a ausência de justificativa robusta pela empresa, mesmo com a inversão do ônus da prova, reforça a falha. A presença de crianças agravou o constrangimento, tornando o episódio passível de reparação por danos morais. Assim, esta postura causa grande insatisfação aos consumidores.
O voto foi acompanhado pelos demais membros do colegiado. Portanto, o entendimento foi de que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva. Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), basta provar o defeito no serviço e o dano causado para a condenação.
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Em resumo, a troca de assentos voo sem o devido cuidado e transparência resulta em prejuízos que a justiça buscou reparar.









