Juíza absolve 7 policiais civis de acusação de tortura

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Sete policiais civis foram absolvidos pela juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, após serem acusados de envolvimento em um caso de tortura. A decisão foi baseada na insuficiência de provas para comprovar a condenação.

Entenda o caso

O processo teve início em 2010, com a denúncia formalizada pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) em 2015. Os policiais Alessandro Inácio Jabra Ramos, Benedito César de Arruda, Jorge Luiz Souza de Moraes, Odir da Silva Avalos, Paulo Rogério Oliveira Moraes e Mário Antônio Rodrigues de Amorim eram acusados de praticar crimes de tortura, conforme a Lei nº 9.455/1997.

Durante a tramitação do processo, foram ouvidas vítimas, testemunhas e produzidos laudos periciais e depoimentos judiciais. No entanto, a magistrada considerou os relatos contraditórios e insuficientes para comprovar a autoria dos crimes.

Pontos chave da absolvição

  • Divergência entre os horários relatados pela vítima e o laudo pericial sobre o suposto episódio de tortura.
  • Testemunhas não se recordavam claramente dos fatos em seus depoimentos em juízo.
  • Ausência de registros no sistema prisional que sustentassem as alegações de agressões físicas.

A juíza também observou que a Corregedoria da Polícia Civil não instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a conduta dos policiais no caso. O Ministério Público, por sua vez, pediu a improcedência da ação, afirmando que não há provas seguras para atribuir a autoria dos crimes aos réus com a certeza necessária.

Decisão da magistrada

“A sentença penal condenatória exige provas firmes e consistentes, o que não se encontra nos autos”, afirmou a juíza em sua decisão. Ela ressaltou que as contradições e falhas nos depoimentos não permitem concluir com segurança que os policiais cometeram o crime.

A magistrada explicou que a absolvição se deu com base no princípio do in dubio pro reo, ou seja, na dúvida sobre a autoria, o que impede a condenação. A denúncia foi considerada improcedente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da inexistência de provas suficientes para a condenação.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de Mato Grosso em 30 de julho.

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