Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) impactou o agronegócio. O órgão autorizou uma credora a prosseguir com a execução de dívida contra uma empresa em recuperação judicial, mesmo com o processo de reestruturação ainda em andamento.
O caso envolveu uma Cédula de Produto Rural (CPR) com entrega física, originada de uma operação de barter. Nesse tipo de contrato, comum no setor, o produtor rural recebe insumos e se compromete a entregar parte da safra futura em troca.
Grãos não são bens essenciais, decide TJ-MT
A empresa em recuperação alegou que os grãos de soja dados em garantia eram essenciais para a manutenção da atividade produtiva. No entanto, o tribunal foi enfático ao afirmar que grãos como soja e milho não são bens de capital nem podem ser considerados automaticamente essenciais para a continuidade da atividade econômica.
Segundo o TJ-MT, esses grãos são mercadorias fungíveis, destinadas à venda ou troca, e neste caso, com uma destinação específica já contratada.
“Grãos como soja ou milho não são bens de capital e tampouco podem ser considerados automaticamente essenciais à continuidade da atividade econômica. São mercadorias fungíveis, produzidas com a finalidade de venda ou troca — e, neste caso, com destinação específica já contratualmente estabelecida.”
A decisão ainda ressaltou que créditos garantidos por CPR com liquidação física, ou originados de operações de barter, não se submetem à recuperação judicial, conforme a Lei 8.929/94, com alteração da Lei 14.112/20. São considerados créditos extraconcursais.
“Como o crédito está garantido por CPR com entrega física — e não financeira — ele não se submete à recuperação judicial. Está na lei.”
O risco de dissipação dos grãos também foi um fator considerado, devido à rápida movimentação desses produtos no mercado, o que poderia inviabilizar a execução da garantia futuramente.
Garantias e segurança jurídica no agro
A decisão reforça a importância do cumprimento de contratos e do respeito às garantias legalmente pactuadas. O TJ-MT reafirmou o princípio da segurança jurídica, fundamental para o agronegócio, onde o barter é uma das principais formas de custeio da safra.
A jurisprudência que se forma com esse julgamento pode influenciar decisões sobre outros bens como rebanhos, madeira, algodão, cana-de-açúcar e café, que também são commodities importantes para o país.
O texto original ainda destaca que a recuperação judicial não pode ser usada como um escudo para o descumprimento de obrigações, pois isso representa uma ameaça ao crédito e pode prejudicar o financiamento das atividades produtivas.
“Permitir que empresas em dificuldade utilizem a recuperação judicial como escudo para descumprir obrigações previamente assumidas, é uma brecha perigosa e representa uma ameaça ao crédito.”
Equilíbrio entre recuperação e direitos do credor
A decisão do TJ-MT buscou um equilíbrio entre a preservação da empresa e os direitos do credor, reconhecendo a importância da atividade econômica, mas sem ignorar as regras contratuais.
A confiança entre as partes e a credibilidade do sistema são essenciais para uma economia saudável, e o uso da recuperação judicial para se eximir de garantias previamente acordadas fere esses princípios.
A decisão também menciona a importância do diálogo e da mediação entre credores extraconcursais e empresas em recuperação judicial, buscando soluções que permitam a permanência das atividades, quando possível.
Por fim, a advogada Aline Barini Néspoli, especialista em Falência e Recuperação Judicial, ressalta a importância de respeitar o devido processo legal e as fases estabelecidas pela Lei 11.101/05, para evitar nulidades.
A jurisprudência relacionada a temas do empresariado rural está em processo de consolidação e é acompanhada de perto por toda a sociedade.










