Demissão discriminatória: Operadora de caixa é indenizada em Tangará da Serra

Tamanho do texto
Ajuste a leitura da página. Suas preferências ficam salvas.
100%
Ouça esta notícia
Clique em Ouvir. Você pode ajustar a velocidade.

Uma operadora de caixa receberá indenização após ser demitida logo após retornar de um afastamento médico por depressão grave. A decisão foi proferida pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra.

O supermercado da cidade foi condenado a pagar indenizações por danos morais e por violar a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

Indenização e danos morais

A trabalhadora receberá uma indenização substitutiva equivalente ao dobro de sua remuneração mensal, retroativa a dezembro de 2023 (mês da demissão) até junho de 2024 (data da sentença). Além disso, foi arbitrado um pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Doença grave e presunção de discriminação

Laudos médicos apresentados no processo confirmaram o diagnóstico de depressão, com histórico de tentativas de suicídio. O juiz ressaltou que, segundo a Súmula 443 do TST, a demissão de empregado com doença grave que gere estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória.

Nesses casos, o ônus da prova é da empresa para demonstrar que a demissão não teve caráter discriminatório. No entanto, conforme o magistrado, isso não ocorreu.

Defesa da empresa contestada

A empresa alegou que a demissão se deu por uma reestruturação do quadro de pessoal. Contudo, testemunhas da própria defesa não conseguiram comprovar a existência de outros desligamentos no período.

As testemunhas, inclusive, destacaram que a operadora de caixa era uma boa empregada, o que enfraqueceu a argumentação da empresa.

“O que reforça a ausência de qualquer fato que justificasse a dispensa da autora por motivos relacionados à sua conduta profissional ou desempenho, enfraquecendo ainda mais a alegação de que a rescisão teria sido motivada por razões alheias ao seu estado de saúde”, concluiu o juiz.

Violação de leis e tratados internacionais

Segundo o magistrado, a demissão da trabalhadora violou legislações brasileiras, como a Constituição Federal, a CLT e a Lei 9.029/1995. Além disso, foram citadas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Dignidade da pessoa humana

“A conduta da empresa configura clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, ultrapassando a esfera de meros aborrecimentos cotidianos, e, por essa razão, enseja a reparação do dano por meio de indenização”, registrou o juiz ao fixar o valor de R$ 15 mil.

O valor foi estabelecido levando em conta a gravidade da situação, a condição da trabalhadora e o caráter punitivo e pedagógico da decisão.

Compartilhe :

Veja mais