Empresa é condenada por morte de trabalhador durante viagem a serviço

Tamanho do texto
Ajuste a leitura da página. Suas preferências ficam salvas.
100%
Ouça esta notícia
Clique em Ouvir. Você pode ajustar a velocidade.

DA REDAÇÃO

Uma empresa de comunicação visual de Tangará da Serra foi condenada a indenizar a família de um trabalhador que morreu em um acidente de trânsito na BR-070, durante uma viagem a serviço. A decisão reconheceu a responsabilidade da empregadora e determinou o pagamento de pensão mensal à viúva e ao filho menor, além de indenização por danos morais aos familiares, incluindo a mãe e o irmão da vítima.

O acidente ocorreu em junho de 2022. O auxiliar de marceneiro, que trabalhava para a empresa desde 2017, seguia em direção a Goiás, onde realizaria a instalação de painéis para um banco cooperativo. Por volta das 13h, no município de General Carneiro, o caminhão que ele dirigia capotou, provocando sua morte. Em sua defesa, a empresa alegou que ele teria conduzido o veículo sem autorização e, no momento do acidente, não estaria utilizando o cinto de segurança.

Leia mais:

TJMT nega recurso de banco que tentou retomar veículo após morte de devedor

Justiça condena construtora a indenizar filhos de pedreiro morto durante obra

STJ assume julgamento de Riva e Bosaipo por suposta compra de vaga no TCE-MT

O juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que as provas não sustentaram a tese de que o trabalhador estava dirigindo sem autorização. Testemunhas relataram que era prática comum entre os empregados decidir quem assumiria a direção dos veículos durante as viagens, desde que tivessem habilitação e experiência. “Isso evidencia que o de cujus, embora contratado como auxiliar de marceneiro, costumeiramente trabalhava em desvio de função”, observou o magistrado.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a responsabilidade da empresa, considerando que, no momento do acidente, o trabalhador exercia uma atividade de risco ao conduzir o caminhão. Ele destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) respalda a aplicação da responsabilidade objetiva em acidentes ocorridos em rodovias, dada a alta exposição ao risco desses profissionais.

O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima diante da ausência de provas de que ele estaria sem cinto de segurança, e rejeitou a alegação de uso não autorizado do veículo, considerando comprovado o conhecimento e a aceitação da prática pela empregadora.

Indenizações

A empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais, valor a ser dividido entre a viúva, o filho menor de idade, a mãe e o irmão do trabalhador. A parcela destinada ao filho deverá ser depositada em caderneta de poupança e só poderá ser movimentada quando ele atingir a maioridade.

A sentença também fixou o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador, com início retroativo à data do falecimento. A pensão será paga à viúva até o ano de 2064, quando o trabalhador completaria 75 anos. Para o filho menor, o benefício deverá ser mantido até que ele atinja 25 anos.

Diante da constatação de que o acidente ocorreu durante a execução de atividades laborais, o juiz determinou a expedição de ofícios à Procuradoria Federal do INSS, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Superintendência Regional do Trabalho, para que avaliem a adoção de providências adicionais.

Por se tratar de decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .

Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.

Compartilhe :

Veja mais