DA REDAÇÃO
Os nove filhos de um ajudante de pedreiro, que morreu em setembro de 2023 após cair de uma obra em Cáceres, conquistaram o direito de receber indenização, após a Justiça do Trabalho afastar a tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela construtora.
A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) reformou a sentença que negava a responsabilidade da empresa, sob o argumento de que o trabalhador teria subido ao piso superior da obra sem autorização, apenas por curiosidade.
A família recorreu ao Tribunal alegando negligência da construtora, que não forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nem treinamentos de segurança. Também argumentou que não havia provas de que o trabalhador era proibido de atuar nos pavimentos superiores, contrariando a versão apresentada pela defesa.
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A decisão determina o pagamento de pensão mensal aos quatro filhos menores de idade do pedreiro, até que completem 18 anos. O valor será equivalente a dois terços da remuneração do trabalhador falecido, depositado em conta poupança, bloqueada até a maioridade dos beneficiários.
A construtora também terá de pagar R$ 30 mil de indenização por dano moral a cada um dos nove filhos do trabalhador. No caso dos menores, os valores serão mantidos em conta poupança até que atinjam a maioridade.
Atividade de risco
A relatora do recurso, desembargadora Eleonora Lacerda, ressaltou que a construção civil é uma atividade de risco, conforme a Norma Regulamentadora nº 04 do Ministério do Trabalho, que atribui grau de risco 3 à área, numa escala que vai até 4. Por isso, aplica-se a responsabilidade objetiva, na qual a empresa responde pelo dano independentemente de culpa, bastando a comprovação do nexo entre a atividade desempenhada e o acidente.
A magistrada destacou que a construtora não comprovou a entrega de EPIs nem a realização de treinamentos de segurança, o que enfraquece a alegação de culpa exclusiva da vítima. “É dever do empregador instruir o empregado quanto às medidas de segurança, mormente para prevenir o cometimento de um ato inseguro”, afirmou.
Além da ausência de provas sobre as funções do trabalhador, a versão da defesa foi enfraquecida por fotos publicadas pela própria empresa em redes sociais, nas quais o ajudante de pedreiro aparece realizando tarefas em andares superiores.
Os depoimentos das testemunhas também foram questionados, já que nenhuma delas presenciou o momento da queda e, portanto, não puderam confirmar a suposta culpa exclusiva da vítima. “O réu deveria ter trazido à audiência quem presenciou o fato. Além disso, é importante frisar que as informações verbais ‘por ouvir dizer’ não têm valor probatório maior do que o de indício”, reforçou a relatora.
Um inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT) também revelou falhas graves na gestão de segurança da empresa, que só elaborou documentos obrigatórios — como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — após o acidente e durante as investigações. A construtora sequer emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Por unanimidade, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora e concluiu que não ficou provada a culpa exclusiva da vítima, condenando a construtora a arcar com a compensação dos danos aos filhos do trabalhador.
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