Os dados relativos ao enfrentamento do trabalho em condição análoga à de escravo demonstram a contemporaneidade e a gravidade dessa problemática no Brasil. Além disso, segundo informações do Ministério do Trabalho e Emprego, o governo resgatou 2.772 trabalhadores em ações de combate ao trabalho análogo à escravidão em 2025. No âmbito do trabalho doméstico, foram realizadas 122 ações fiscais em todo o país, resultando no resgate de 34 vítimas. Isso reforça a necessidade de proteção aos trabalhadores resgatados.
Nesse contexto, o Projeto de Lei n.º 5.760/2023, aprovado pela Câmara e pelo Senado, estabelece medidas para promover e proteger os direitos humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, assegurando o pleno exercício dos direitos à segurança, à saúde, à dignidade e ao trabalho decente. Além disso, o foco está na proteção e no acolhimento daqueles resgatados de situações de trabalho escravo contemporâneo. Além disso, para melhorar a efetividade, o projeto prevê ações integradas de apoio social, orientação jurídica e encaminhamentos a redes de proteção.
Proteção aos trabalhadores resgatados
- Artigo 4º: inclui a pessoa vinculada a uma relação de trabalho doméstico entre as vítimas de lesão corporal no contexto de violência doméstica, promovendo alterações no artigo 129 do Código Penal.
- Artigo 5º: modifica o artigo 2º-C da Lei n.º 7.998/1990 para assegurar o pagamento de seis parcelas do seguro-desemprego à pessoa resgatada no trabalho doméstico, fortalecendo a proteção aos trabalhadores resgatados.
- Artigo 6º: altera o artigo 11-A da Lei n.º 10.593/2002 para permitir o ingresso do auditor-fiscal do trabalho no domicílio do empregador, com autorização do empregador ou do trabalhador que resida no local, para verificação do cumprimento das normas.
- Artigo 7º: prevê que a autoridade policial comunique, no prazo de 48 horas, a existência de indícios de redução à condição análoga à escravo ou violência doméstica ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.
- Artigo 8º: cria medidas protetivas de urgência para as vítimas resgatadas, incluindo cadastro social, acesso ao seguro-desemprego, acolhimento institucional e abrigo emergencial, com alterações na Lei Complementar n.º 150/2015.
- Artigo 9º: estabelece o custeio das medidas, com as despesas financiadas pelas dotações orçamentárias da Seguridade Social da União, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os limites financeiros.
Em defesa da proposta, o Senador Paulo Paim (PT/RS) afirma que “ao voltar seu olhar para um grupo historicamente exposto a situações de vulnerabilidade e violação de direitos fundamentais, o Parlamento demonstra sensibilidade social, bem como compromisso com a concretização dos valores constitucionais que estruturam a República”.
Dessa forma, o Projeto de Lei n.º 5.760/2023 representa um importante avanço na proteção das vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo no âmbito do trabalho doméstico. Mais do que ampliar mecanismos de fiscalização e responsabilização, a proposta fortalece a rede de proteção social destinada aos trabalhadores resgatados, reconhecendo que o enfrentamento dessa grave violação de direitos humanos não se encerra no momento do resgate.
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Carla Reita Faria Leal e Pâmela Cruz Nunes Hartmann são membros do grupo de pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.










